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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de junho de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.010244-6/SCA-STU. Recte: P.R.G.S. (Adv: Rodrigo Fonseca OAB/SP 279007). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Fábio Jacob Nogueira (AM). EMENTA N. 129/2017/SCASTU. Recurso ao Conselho Federal. Revisão de processo disciplinar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Advogado devidamente notificado no endereço constante do cadastro da Seccional, nos termos do 137-D, § 1º, do Regulamento Geral. Ausência de parecer preliminar, com o devido enquadramento legal. Alegação infundada. Parecer quanto ao juízo de admissibilidade da representação proferido após a apresentação de defesa prévia. Inovação de tese recursal em sede extraordinária. Impossibilidade. Competência do Tribunal de Ética e Disciplina para julgar pedido de revisão. Inteligência do artigo 136, § 4º, inciso III, do RIOAB/São Paulo. Mérito recursal não analisado em razão da nítida pretensão ao reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, circunstância não admitida pelo artigo 75 da Lei n. 8.906/94. Recurso parcialmente conhecido, quanto às nulidades arguidas e, nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de junho de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Daniel Fábio Jacob Nogueira, Relator. (DOU, S.1, 29.06.2017, p.71)

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