RECURSO N. 49.0000.2016.006696-0/SCA-STU-ED. Embte: R.M.C. (Adv: Rômulo Martins de Castro OAB/GO 24254). Embdo: Acórdão de fls. 201/202 e 206/209. Recte: R.M.C. (Advs: Rômulo Martins de Castro OAB/GO 24254 e outro). Recdo: Serafim Alves dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Flávia Brandão Maia Perez (ES). EMENTA N. 121/2017/SCA-STU. Embargos de declaração. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. Acordo realizado entre as partes no curso do processo disciplinar. Ausência de condenação disciplinar anterior. Circunstâncias atenuantes. Afastamento da multa pelo acórdão embargado. Suspensão do exercício profissional fixada em 60 dias. Redução ao mínimo legal, face à ausência de circunstâncias agravantes. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos parcialmente infringentes, para reduzir a suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 26 de junho de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Flávia Brandão Maia Perez, Relatora. (DOU, S.1, 29.06.2017, p.70)