RECURSO N. 07.0000.2016.006280-0/SCA-STU. Rectes: M.R.S.J. e O.A.F. (Advs: Maria Regina de Sousa Januário OAB/DF 35179, Oucymar Antunes Ferreira Júnior OAB/GO 44898 e outros). Recdos: M.R.S.J. e O.A.F. (Advs: Maria Regina de Sousa Januário OAB/DF 35179, Oucymar Antunes Ferreira Júnior OAB/GO 44898 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 120/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão unânime de Conselho Seccional, que declara instaurado o processo disciplinar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina, para a regular instrução do feito, oportunizará a advogada representada manifestarse acerca dos novos documentos juntados pelo representante. Mérito recursal. Impossibilidade de impugnação via recurso ao Conselho Federal. O artigo 75 da Lei n. 8.906/94, ao dispor sobre o cabimento de recurso a este Conselho Federal, preconiza que deve ele ser interposto em face das decisões definitivas dos Conselhos Seccionais, razão pela qual, decisões de natureza processual, ainda que não unânimes, não podem ser objeto de impugnação via recurso ao Conselho Federal, reservando-se a análise, contudo, quando exaurida a competência das instâncias de origem, e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Recurso do representante não conhecido e recurso da representada parcialmente conhecido, quanto à nulidade arguida e, nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo Representante e conhecer parcialmente do recurso interposto pela advogada Representada, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de junho de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 29.06.2017, p.70)