RECURSO N. 49.0000.2017.002773-1/SCA. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo-Gestão 2016/2019. Recdos: Corregedor-Geral da OAB e Mariano da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 015/2017/SCA. Recurso em face de decisão do Corregedor-Geral do Processo Disciplinar da OAB. Art. 30 da Resolução n. 03/2010. Norma interna que obriga à parte constituir advogado para interposição de recurso administrativo. Ausência de previsão legal. Inexistência, em nossas normas de regência, de obrigatoriedade de constituição de advogado para patrocinar os interesses da parte em processo disciplinar, inclusive para interposição de recursos. Nos processos disciplinares da OAB não se exige que a parte constitua advogado, em nenhuma hipótese, tratando-se de faculdade. Não é possível obstar o direito de a parte patrocinar pessoalmente seus interesses, criando obstáculos não previstos em lei. Existência de súmula vinculante dispondo que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Recurso não provido. Determinação de alteração do Regimento Interno mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de junho de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Alexandre Mantovani, Relator. (DOU, S.1, 29.06.2017, p.67)