RECURSO N. 49.0000.2016.009835-7/SCA. Recte: P.I.G.S.M. (Adv: Pedro Ivo Gomes da Silva Mafra OAB/GO 26720). Recdos: Despacho de fls. 20 do Presidente da Segunda Câmara e L.F.S.P. (Adv: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva OAB/GO 20517). Relator: Conselheiro Federal Clodoaldo Andrade Junior (SE). EMENTA N. 013/2017/SCA. Recurso em face de decisão do Presidente da Segunda Câmara. 89, inciso VI, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Arquivamento liminar de representação, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Ausência de apresentação dos originais da petição recursal no prazo regulamentar. Desatendimento da regra do artigo 139, § 1º, do Regulamento Geral. Recurso não conhecido. 1) Não se desincumbindo a parte da responsabilidade de apresentar os originais de sua petição recursal no prazo de 10 (dez) dias úteis (contagem em dias úteis a partir de janeiro de 2017), que lhe é atribuída pelo artigo 139, § 1º, do Regulamento Geral do EAOAB, o recurso será considerado inexistente, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição de outros recursos. 2) Recurso não conhecido, certificando-se o trânsito em julgado da decisão recorrida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 26 de junho de 2017. Ibaneis Rocha Barros Junior, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 29.06.2017, p.67)