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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de maio de 2017

CONSULTA N. 49.0000.2015.009404-4/OEP. Assunto: Exercício da advocacia por servidores do DETRAN. Consulente: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17244. Relator: Conselheiro Federal Luiz Henrique Cabanellos Schuh (RS). EMENTA N. 044/2017/OEP. CONSULTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR DE AUTARQUIA DE TRÂNSITO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. EXEGESE DO INCISO V DO ART. 28 DA LEI 8.906/94 E EMENDA CONSTITUCIONAL N. 82/2014. I. As hipóteses legais de incompatibilidade com a advocacia devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de violação ao preceito fundamental do livre exercício profissional. II. É imperioso reconhecer que servidores do DETRAN exercem poder de polícia e que o mesmo é incompatível com o exercício da advocacia, conforme o artigo 28, inciso V do EOAB e Emenda Constitucional n. 82/2014, razão pela qual, entendo não ser possível que servidores deste órgão público sejam inscritos ou possam se inscrever nos quadros da OAB enquanto durar a referida incompatibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de outubro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Luiz Henrique Cabanellos Schuh, Relator. (DOU, S.1, 24.05.2017, p. 88)

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