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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de maio de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.002982-0/SCA. Recte: A.J.B.S. (Advs: Adriano José Borges Silva OAB/BA 17025 e Marcelo Feller OAB/SP 296848). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal João Paulo Setti Aguiar (AC). EMENTA N. 012/2017/SCA. Recurso. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do EAOAB. Acórdão não unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara. Fato notório e amplamente noticiado pela mídia nacional. Ausência de cópia de mídia nos autos com arquivo audiovisual. Vídeos disponíveis na rede mundial de computadores. Advogado que se defende amplamente dos fatos que lhe são imputados. Ausência de prova de prejuízo à sua defesa. Alegação de ilicitude da prova. Interceptação ambiental de conversa entre o advogado e terceiro, sendo levada a efeito por este. Validade. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Distrito Federal. Brasília, 3 de abril de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. João Paulo Setti Aguiar, Relator. (DOU, S.1, 24.05.2017, p. 88)

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