CONSULTA N. 49.0000.2013.010559-3/COP. Origem: Processo Originário. Assunto: Consulta. Atividade policial de qualquer natureza. Atividade policial restrita. Poder de Polícia. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB - Mato Grosso - Gestão 2013/2016. Relator: Conselheiro Federal Tullo Cavallazzi Filho (SC). EMENTA N. 13/2017/COP. Consulta. Expressão "atividade policial de qualquer natureza". Poder de Polícia. Art. 28, V, da Lei 8.906/1994. Funções com conteúdo abrangente. Poder de polícia strictu sensu e poder de polícia administrativa. Atividades vinculadas, direta ou indiretamente, à atividade policial de qualquer natureza. Poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros. Observação nos casos em concreto das características do exercício da função. Incompatibilidade para o exercício da advocacia. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Anulado o voto da Delegação da Paraíba. Brasília, 09 de maio de 2017. Claudio Lamachia, Presidente. Tullo Cavallazzi Filho, Relator. (DOU, S.1, 12.05.2017, p.151)