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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de maio de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.010630-0/SCA-TTU. Recte: M.R.V. (Advs: Alexandre Silvério da Rosa OAB/SP 166002 e outra). Recdo: L.R.O.N.C.J. (Adv: Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior OAB/SP 154862). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA). EMENTA N. 106/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Violação ao artigo 18, do Código de Ética e Disciplina. Advogado que, ao mesmo tempo, patrocina demanda em favor de cliente e da parte adversa. Decisão condenatória baseada na prova dos autos, indicando expressamente os documentos e as razões de convicção do julgador, circunstâncias que afastam a alegação de inexistência de provas para a condenação. Dosimetria. Censura. Primariedade. Presença de circunstância atenuante. Sanção de censura, convertida em advertência, e exclusão da multa. Recurso provido para restabelecer a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina à sanção disciplinar de censura, convertendo-a em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado representado, e exclusão da multa cominada, face à primariedade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de maio de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, Relator. (DOU, S.1, 11.05.2017, p.172)

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