RECURSO N. 49.0000.2016.010245-2/SCA-TTU. Recte: C.Z.S. (Adv: Cirlene Zubcov Santos OAB/SP 306734). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN). EMENTA N. 104/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Legitimidade. Inteligência do artigo 72 da Lei 8.906/94. O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. Precedentes. Cerceamento de defesa. Alegação infundada. Desnecessidade de realização da conciliação prevista no Provimento n. 83/1996, porquanto não se trata de representação ética formalizada por advogado contra advogado. Mérito recursal. Ausência de análise, face à mera pretensão ao reexame de questões fáticas e probatórias, de modo a tentar afastar a incidência da norma ética a qual restou incurso a advogada recorrente. Recurso parcialmente conhecido, quanto às preliminares arguidas e, nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de maio de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Relator. (DOU, S.1, 11.05.2017, p.172)