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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de maio de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.001817-2/SCA-TTU-ED. Embte: H.A.G.F. (Adv: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27001). Embdo: Acórdão de fls. 716/721. Recte: H.A.G.F. (Adv: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27001). Recdo: A.P.A. Reptes. legais: F.M.R.A.S. e A.M.A.P. (Advs: Luciana Batista de Oliveira OAB/PE 27364 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octavio Batochio (SP). EMENTA N. 086/2017/SCA-TTU. Embargos de declaração. Extinção da punibilidade pela prescrição. Anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Ética e Disciplina, determinando retorno dos autos para novo julgamento. Anulada esta última decisão condenatória, e decorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos desde a última causa válida de interrupção do curso da prescrição, qual seja, a instauração do processo disciplinar, há de ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 43, caput, da Lei n. 8.906/94. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o arquivamento do feito, porquanto permaneceu o processo sem a prolação de decisão condenatória por mais de 5 (cinco) anos. Precedentes. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 8 de maio de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.05.2017, p.170)

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