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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de maio de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.009962-0/SCA-STU. Recte: C.H.F.S. (Adv: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/PR 69819 e OAB/SC 12560). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Glícia Thais Salmeron de Miranda (SE). EMENTA N. 107/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Revisão de processo disciplinar. Recebimento da notificação para sessão de julgamento em prazo inferior a 15 (quinze) dias. Ausência de prejuízo à defesa. Advogado que, ciente da data do julgamento, ainda que recebida a notificação com prazo inferior a 15 dias, peticiona nos autos, constituindo patrono para defesa oral em plenário. Inocorrência de nulidade. Ato processual que atingiu sua finalidade e permitiu ao advogado exercer sua defesa. Pedido de adiamento do julgamento. Indeferimento. Constituição de advogado um dia antes da data designada para julgamento, exclusivamente para realização de sustentação oral. Inexistência de nulidade. Advogado que não patrocinava a defesa do representado. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, no âmbito disciplinar, de simetria ao processo penal, torna-se imperiosa a demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 8 de maio de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. André Luis Guimarães Godinho, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.05.2017, p.170)

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