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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de maio de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.012467-3/SCA-PTU. Rectes: R.V.S. (Adv: Rodrigo Viana Saraiva OAB/MG 99801). Recdo: Reginaldo de Freitas. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Alfredo Rangel Ribeiro (PB). EMENTA N. 106/2017/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Representação arquivada liminarmente, face ao reconhecimento da litispendência. Processo disciplinar em andamento, com as mesmas partes e mesmos fatos sendo apurados. Havendo duplicidade de representações, deve prevalecer a que primeiro restou formalizada, evitando-se o bis in idem. Recurso provido para restabelecer a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, e manter o arquivamento liminar da representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de maio de 2017. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Alfredo Rangel Ribeiro, Relator. (DOU, S.1, 11.05.2017, p.168)

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