RECURSO N. 49.0000.2016.007309-0/SCA-PTU-ED. Embte: G.C. (Adv: Marcelo Luciano Vieira de Mello OAB/SC 14328). Embdo: Acórdão de fls. 230/233. Recte: G.C. (Advs: Claudio Andrei Cathcart OAB/SC 13424, Marcelo Luciano Vieira de Mello OAB/SC 14328 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 101/2017/SCA-PTU. Embargos de declaração. Omissão. Acolhimento. 1) Nomeação de defensor dativo para o julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Desnecessidade. Tanto o representado quanto seu advogado constituído foram devidamente notificados para comparecer à sessão de julgamento. Não é obrigatória a realização de sustentação oral das razões, mas sim faculdade, daí porque, eventual ausência das partes, injustificada, não enseja a nomeação de defensor AD HOC para ato, como pretende fazer crer o embargante, circunstância que não enseja qualquer nulidade. 2) Mérito recursal não analisado em razão da nítida pretensão ao reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, circunstância não admitida pelo artigo 75 da Lei n. 8.906/94. Precedentes. 3) Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, negando provimento ao recurso quanto ao mérito, mantida a decisão recorrida, em todos os seus termos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de maio de 2017. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Juliano José Breda, Relator. (DOU, S.1, 11.05.2017, p.168)