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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de maio de 2017

PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2016.011029-5/COP. Origem: Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal da OAB. Assunto: Resolução n. 125, de 2010, do CNJ. Imprescindibilidade do advogado nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). Atuação do CFOAB. Relator: Conselheiro Federal Josemar Carmerino dos Santos (MT). EMENTA N. 11/2017/COP. PROPOSIÇÃO - CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO JUDICIAL - OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 26, "CAPUT" DA LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 - ALTERAÇÃO - ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO Nº 125, DE 2010 E ARTIGO 10 DA LEI Nº 13.140, DE 2015. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) são órgãos integrantes do Poder Judiciário, logo, as audiências ali realizadas, pré-processuais e processuais, se constituem em atos de conciliação e mediação judicial, e nos termos do art. 26 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, as partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Na mediação e conciliação extrajudicial, realizada por particular, se faz necessário a presença de advogado ou defensor público com vistas a evitar as injustiças, nulidades e ilegalidades possíveis em negócios jurídicos onde apenas participam leigos, inclusive, o mediador. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 9 de maio de 2017. Claudio Lamachia, Presidente. Josemar Carmerino dos Santos, Relator. (DOU, S.1, 11.05.2017, p.167)

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