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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 07 de abril de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.007687-6/SCA-PTU. Recte: C.A.S. (Adv: Claudio Alves da Silva OAB/MG 114343). Recda: Gérsica Camila dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 083/2017/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Não apresentação de alegações finais pela parte representada. Ausência de designação de defensor dativo para a prática do ato processual. Violação à ampla defesa. Nulidade absoluta. As alegações finais constituem fase imprescindível do processo, na qual as partes têm a última oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas na instrução processual e sustentar suas teses de mérito antes do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Assim, a ausência de alegações finais é caso de nulidade absoluta, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, assegurada pelo art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, situação que, em caso de inércia do advogado, demanda a nomeação de defensor dativo para a prática do ato processual. E, anulado o feito, e decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde o último marco interruptivo do curso da prescrição, qual seja, a notificação inicial válida para apresentação de defesa prévia, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Responsabilidade dos membros instrutores do processo ético-disciplinar. Sendo detectada a prescrição do processo ético-disciplinar há que se apurar se houve negligência quanto à ausência de designação de defensor dativo para apresentação da peça processual, devendo o TED abrir procedimento específico visando apurar tal conduta. Recurso provido para declarar a nulidade absoluta do processo disciplinar a partir da fase suprimida e, por consequência, o implemento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 3 de abril de 2017. Everaldo Bezerra Patriota, Presidente em exercício. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S.1, 07.04.2017, p. 126)

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