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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 07 de abril de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.008672-3/SCA-STU. Recte: G.A.B.F. (Adv: Milton Fontes OAB/SP 132617). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N. 096/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Pedido de revisão. Indeferimento. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Alegação de nulidade processual, por ter sido proferido nos autos do processo disciplinar, objeto da revisão, parecer preliminar por assessor da presidência de Turma de Tribunal de Ética e Disciplina. Matéria pacificada pelo Plenário da Segunda Câmara, no sentido de que não há irregularidade na atuação de assessores de Conselheiros e membros do TED/SP elaborando pareceres para homologação, se não há delegação de conteúdo decisório. Não obstante, também é entendimento deste Conselho que a revisão de processo disciplinar não se trata de mera via recursal destinada a nova análise do mérito do processo disciplinar. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 3 de abril de 2017. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, Presidente em exercício. Leon Deniz Bueno da Cruz, Relator. (DOU, S.1, 07.04.2017, p. 129)

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