RECURSO N. 49.0000.2016.008266-7/SCA-STU. Recte: M.C.F.A.F. (Adv: Milton Carlos Fonseca Araújo Filho OAB/GO 28533). Recda: Alessandra Perpétua Conceição da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG). EMENTA N. 094/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de paralisação do feito por mais de 03 (três) anos. Despachos de efetiva movimentação processual e decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. Inteligência do artigo 43 da Lei n.º 8.906/94 e da Súmula 01/2011-COP. Mérito recursal não analisado, face à mera pretensão ao reexame de questões fáticas e probatórias em sede recursal extraordinária, o que não coaduna com o artigo 75 da Lei n. 8.906/94. Recurso parcialmente conhecido, face à preliminar de prescrição e, nesse ponto, não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesse ponto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 3 de abril de 2017. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, Presidente em exercício. Luciana Diniz Nepomuceno, Relatora ad hoc. (DOU, S.1, 07.04.2017, p. 129)