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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 07 de abril de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.007495-6/SCA-STU. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do SulGestão 2016/2019. Recdo: M.D.F.C. (Adv: Luiz Felipe Mallmann de Magalhães OAB/RS 63192). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 087/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão não unânime do Órgão Especial do Conselho Seccional. Decisão da Segunda Câmara do Conselho Seccional que declara a nulidade do julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina, por ausência de regular notificação do representado. Manutenção. Violação ao artigo 73, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e artigo 53, § 2º, do Código de Ética Disciplina. É imprescindível que o advogado representado seja notificado de toda e qualquer decisão ou despacho prolatados nos autos, consagrando-se os princípios processuais expressos na Constituição Federal, especialmente a ampla defesa e o contraditório. A intimação do procurador não supre a necessidade de intimação do próprio representado. Precedentes. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art.92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 3 de abril de 2017. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 07.04.2017, p. 128-129)

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