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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 07 de abril de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.006038-1/SCA-STU. Recte: G.C. (Advs: Guilherme de Carvalho OAB/SP 229461, João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670. Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957 e Nalígia Cândido da Costa OAB/SP 231467). Recdo: José Ricardo Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG). EMENTA N. 084/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Parecer de admissibilidade de representação exarado por assessor de Turma de Tribunal de Ética e Disciplina. Ausência de nulidade. Matéria pacificada pelo Pleno do Conselho Federal, no julgamento da Consulta n. 49.0000.2016.001530-4/COP. Ausência de parecer preliminar ao final da instrução. Matéria preclusa. Ausência de arguição de nulidade na primeira oportunidade que teve o advogado de falar nos autos. Nulidade arguida somente após a condenação em primeira instância. Vedação à chamada nulidade de algibeira, segundo a qual a parte somente alega a nulidade processual no momento em que lhe for oportuno. Ademais, ausente a prova de qualquer prejuízo à defesa, pressuposto objetivo para que se declare nulo ato processual na esfera disciplinar. Violação ao princípio ne bis in idem. Inexistência. Condenação disciplinar em outro processo disciplinar, que tem partes diversas e objeto de apuração distinto. Rejeição. Captação irregular de clientela, por meio de indicação de empresa privada, e fixação de honorários imoderados. Infrações disciplinares configuradas. Dosimetria. Cominação de suspensão do exercício profissional face à reincidência. Agravamento acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação. Redução do prazo de suspensão para o mínimo legal de 30 (trinta) dias. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 3 de abril de 2017. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, Presidente em exercício. Eliseu Marques de Oliveira, Relator. (DOU, S.1, 07.04.2017, p. 128)

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