CONSULTA N. 49.0000.2016.001870-7/OEP. Assunto: Exercício da advocacia por servidor público estadual - Bombeiro Militar. Consulente: Abdijalili Pereira Belchot Filho. Relatora: Conselheira Federal Valentina Jungmann Cintra (GO). EMENTA N. 033/2017/OEP. Consulta utilizada como instrumento para modificação do entendimento já consolidado pela Primeira Câmara de incompatibilidade do exercício da advocacia por militares de qualquer natureza, na ativa (art. 28, inv. VI, Lei n. 8.906/1994). Consulta não formulada em tese. Inobservância do inc. IV, art. 85, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Consulta não formulada em tese. Não conhecimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Valentina Jungmann Cintra, Relator. (DOU, S.1, 29.03.2017, p. 97)