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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de março de 2017

RECURSO N. 49.0000.2015.008504-3/OEP. Recte: A.A.B. (Adv: Ademir Alves de Brito OAB/GO 4022). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Goiás e N.J.C.C. (Advs: Emanuel de Oliveira Costa Junior OAB/GO 21861 e Fernando Alves de Sousa OAB/GO 25159). Relator: Conselheiro Federal Duilio Piato Junior (MT). EMENTA N. 032/2017/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara. Locupletamento. Cobrança de honorários advocatícios contratuais sem a devida prestação dos serviços profissionais contratados. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Mera reprodução de teses de mérito, já analisadas pelo acórdão combatido. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85 do Regulamento Geral. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ibaneis Rocha Barros Junior, Presidente em exercício. Duilio Piato Junior, Relator. (DOU, S.1, 29.03.2017, p. 97)

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