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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de março de 2017

RECURSO N. 49.0000.2015.001469-9/OEP. Recte: T.A.O. (Adv: Tiago Aires de Oliveira OAB/TO 2347). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal Valdetário Andrade Monteiro (CE). EMENTA N. 027/2017/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Retenção abusiva de autos. Desatendimento de notificação pessoal para devolução. Infração disciplinar configurada. Defesa produzida por defensor dativo. Alegação de deficiência. Ausência de demonstração de prejuízo. Recurso não provido. 1) O advogado que permanece na posse de autos judiciais após expirado o prazo legal para carga, e não atende à notificação pessoal para sua devolução, comete a infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso XXIII, da Lei n. 8.906/94. 2) A defensora dativa nomeada não permaneceu inerte nos autos, visto que apresentou defesa prévia e alegações finais, não havendo comprovação de que tenham restados quaisquer prejuízos ao recorrente, em decorrência da atuação da defensora nomeada. Eventual discordância quanto aos termos das peças defensivas apresentadas não induz sua deficiência, visto que ao defensor dativo não é imposta a obrigação de produzir a defesa de acordo com a vontade do representado, o qual, inclusive, permaneceu inerte voluntariamente, simplesmente deixando transcorrer o prazo para defesa. 3) Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Tocantins. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ibaneis Rocha Barros Junior, Presidente em exercício. Valdetário Andrade Monteiro, Relator. (DOU, S.1, 29.03.2017, p. 97)

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