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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de março de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.007825-0/SCA-TTU. Recte: J.C.T.N. (Advs: João Catarino Tenório de Novaes OAB/MS 2271 e outra). Recdos: Arsenil Bras de Souza e Gilda Salgueiro de Souza. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA). EMENTA N. 070/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Prazo decadencial. Consulta n. 2010.27.02480-01/OEP. Inclusão de prazo decadencial à Lei nº. 8.906/94, tendo por marco inicial a constatação do fato pela parte interessada. Assim, não decorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a constatação dos fatos pela parte interessada e a formalização da representação, não há falar em extinção da punibilidade. Prescrição. Inocorrência. Inteligência do art. 43 do EAOAB e Súmula 01/2011-COP. Locupletamento e recusa à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de março de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. José Agenor Dourado, Relator. (DOU, S.1, 20.03.2017, p. 162)

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