RECURSO N. 49.0000.2016.005966-3/SCA-TTU. Recte: V.T.S/A. Reptes. legais: A.E. e M.Y.I. (Advs: João Antônio de Oliveira Junior OAB/SP 273139 e outros). Recdo: A.M.A. (Adv: Alison Rodrigo Limoni OAB/SP 224652). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA). EMENTA N. 057/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição. Inocorrência. Retorno dos autos para julgamento do mérito do recurso interposto ao Conselho Seccional. Recurso provido. 1) A prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, inicia-se da data da constatação oficial do fato, e seu curso de 05 (cinco) anos será interrompido pelos marcos legais expressos no artigo 43, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.906/94. 2) A Súmula n. 01/2011, do Conselho Pleno deste CFOAB, é didática ao dispor que o prazo prescricional de 5 anos "será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II, do § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato impeditivo", vale dizer, a prescrição será interrompida tanto pela notificação inicial para a defesa prévia quanto pela instauração do processo disciplinar. Precedentes recentes do Órgão Especial e das Turmas da Segunda Câmara. 3) Recurso da representante provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Conselho Seccional, para julgamento do recurso interposto pelo advogado representado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 13 de março de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. José Agenor Dourado, Relator. (DOU, S.1, 20.03.2017, p. 161)