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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de março de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.005882-9/SCA-TTU. Recte: A.G.F. (Adv: Aparecido Gonçalves Ferreira OAB/SP 142719). Recdo: Reinaldo Soares de Azevedo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 054/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição. Inocorrência. Inteligência do art. 43 do EAOAB e Súmula 01/2011-COP. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 anos entre as causas interruptivas de prescrição, sem a prolação de decisão condenatória, e ausência de paralisação do feito por mais de três anos, pendente de despacho ou decisão. Locupletamento. Condenação baseada na ausência de comprovação da prestação de contas dos valores devidos. Defesa patrocinada por defensor dativo. Advogado que, posteriormente, comparece aos autos e apresenta documentos que demonstram a prestação de contas, inclusive com recibo de pagamento dos valores recebidos na demanda trabalhista. Documentos não valorados pelo acórdão recorrido. Ausência de materialidade de infração disciplinar. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 13 de março de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício e Relator. (DOU, S.1, 20.03.2017, p. 160)

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