RECURSO N. 49.0000.2016.005092-0/SCA-TTU. Recte: E.J.A. (Adv: Ericsson José Alves OAB/SP 207291). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA). EMENTA N. 044/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e ausência de prestação de contas. Advogado que, na condição de Procurador de Município, procede aos depósitos recursais em demandas trabalhistas movidas em face do Município, em valores superiores aos determinados, e, logo em seguida, requer ao juízo o levantamento dos valores depositados a maior, se apropriando indevidamente das diferenças levantadas, ao invés de restituí-las ao Município, seu contratante. Violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n. 8.906/94. Notificações. O art. 137-D, caput, do Regulamento Geral estabelece que a notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, incumbindo ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante (§ 1º), sendo que as demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista no caput, ou através de publicação na imprensa oficial do Estado ou da União, quando se tratar de processo em trâmite perante o Conselho Federal (§ 4º). Dosimetria. Circunstâncias graves dos fatos que ensejaram a exasperação da suspensão e a cominação de multa de 02 anuidades. Prorrogação da suspensão. Afastamento, em face da existência de demandas judiciais envolvendo os mesmos fatos, tendo por finalidade a restituição pelo advogado. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 13 de março de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. José Agenor Dourado, Relator. (DOU, S.1, 20.03.2017, p. 159-160)