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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de março de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.005137-6/SCA-STU. Rectes: F.B.N. e M.A.M. (Advs: José Antônio Carvalho OAB/SP 53981, Marise Aparecida Martins OAB/SP 83127 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N. 053/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Angariação de causas e utilização de agenciador de causas. Infrações disciplinares comprovadas pela prova dos autos. Parecer de admissibilidade exarado por assessor da Presidência de Turma do Tribunal de Ética e Disciplina. Ausência de nulidade. Matéria pacificada neste Conselho Federal. Ausência de qualquer prejuízo à defesa, pressuposto basilar para que se cogite anular qualquer ato praticado nos processos disciplinares regidos pela Lei n. 8.906/94, vez que adotada a regra processual penal comum na hipótese das nulidades (art. 563 do CPP). Conversão da censura em advertência, ausência de circunstância atenuante. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de março de 2017. André Luis Guimarães Godinho, Presidente em exercício. Leon Deniz Bueno da Cruz, Relator. (DOU, S.1, 20.03.2017, p.156)

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