RECURSO N. 49.0000.2016.004904-1/SCA-TTU. Recte: R.C. (Adv: Reinaldo Caram OAB/SP 90575). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Charlles Sales Bordalo (AP). EMENTA N. 026/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Advogado que se apropria de valores em ação previdenciária. Contrato de honorários firmado entre as partes por escrito. Cliente que apresenta quadro de diversas patologias, inclusive esquizofrenia, demonstrando nítida incapacidade para contratação. Advogado que se aproveita dessa situação para fixar honorários desproporcionalmente à demanda. Conduta profissional do advogado reprovável, ostentando diversos feitos cíveis e criminais contra si, havendo, inclusive, condenação criminal com o trânsito em julgado, bem como condenações disciplinares já transitadas em julgado. Advogado que, nitidamente, mantém conduta incompatível com a advocacia e torna-se moralmente inidôneo para o exercício da profissão. Impossibilidade de aplicação de exclusão dos quadros da OAB, face à vedação ao reformatio in pejus, tendo em vista tratar-se de recurso exclusivo da defesa, e a condenação à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Charlles Sales Bordalo, Relator. (DOU, S.1, 16.02.2017, p. 93)