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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de fevereiro de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.007105-7/SCA-PTU. Recte: W.S.B.S. (Adv: William Stremel Biscaia da Silva OAB/PR 20889). Recdo: Tamara Isabel Kovaltchuk. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 031/2017/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos de tramitação do feito entre as causas interruptivas de prescrição, ou paralização do feito por mais de 3 (três) anos. Inteligência do artigo 43 da Lei nº 8.906/94 e Súmula 01/2011-COP. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Juntada de documentos em contrarrazões. Ausência de notificação do advogado. Inexistência de prejuízo à defesa. Nulidade rejeitada. Pretensão à aplicação do art. 267, § 5º do Código Eleitoral. Impossibilidade. Previsão de aplicação da norma eleitoral somente aos processos eleitorais, nos termos do art. 137-C do Regulamento Geral, sendo que, aos processos disciplinares, subsidiariamente se aplicam as normas da legislação processual penal comum. Ausência de notificação para julgamento de embargos de declaração. Inexistência de nulidade. Advogado devidamente notificado. Mérito recursal não analisado em razão da nítida pretensão ao reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, circunstância não admitida pelo artigo 75 da Lei n. 8.906/94. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 16.02.2017, p. 87-88)

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