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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de fevereiro de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.006678-1/SCA-PTU. Recte: J.R.L.P. (Adv: José Ricardo Lemos Paz OAB/RS 41751). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Gabriela Novis Neves Pereira Lima (MT). EMENTA N. 030/2017/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Tramitação do feito por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre as decisões condenatórias. Precedente. 1) A tramitação do feito por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina e a decisão condenatória do Órgão Especial do Conselho Seccional importa na prescrição da pretensão punitiva. 2) Nos termos do art. 43, § 2º, II, do EAOAB, a prescrição será interrompida pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB, que deve ser proferida em até cinco anos a contar da última causa interruptiva, no caso, considerada a condenação imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 3) Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Oswaldo Pereira Cardoso Filho, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 16.02.2017, p. 87)

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