RECURSO N. 49.0000.2016.005109-0/SCA-PTU. Recte: A.C.S. (Adv: Antônio Carassa de Souza OAB/SP 94414). Recdo: José Mamédio de Santana. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB). EMENTA N. 028/2017/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Prática de ato visando fraudar à lei. Conduta incompatível com a advocacia. Cerceamento de defesa. Inexistência. Notificações enviadas ao advogado nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral. Prescrição. Inocorrência. Inteligência do art. 43 do EAOAB e Súmula 01/2011-COP. Recurso conhecido quanto às preliminares arguidas. Mérito recursal não analisado, face à pretensão exclusiva de reexame de questões fáticas e probatórias. Vedação pelo art. 75 da Lei n. 8.906/94. Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesse ponto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Relator. (DOU, S.1, 16.02.2017, p. 87)