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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de fevereiro de 2017

RECURSO N. 49.0000.2014.000977-0/OEP. Recte: A.D.B.B. (Advs: Álvaro Francisco do Nascimento OAB/GO 8406 e Hélio Francisco de Miranda OAB/GO 9512). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Fernando Santana Rocha (BA). EMENTA N. 007/2017/OEP. Incidente de inidoneidade. Fraude no Exame de Ordem praticado pela recorrente em associação criminosa que resultou na outorga de certificação inválida para fim de habilitação profissional. Fato antecedente ao pedido de registro da OAB com perda do requisito a que se refere o art. 8º, VI, da Lei n. 8.906/94. Alegação acrescida de prescrição da pretensão punitiva, também improcedente, por não se tratar de processo éticoprofissional e por conduta apurada no exercício da advocacia. Recurso de que se conhece, mas que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Fernando Santana Rocha, Relator. (DOU, S.1, 01.02.2017, p. 124)

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