RECURSO N. 49.0000.2016.006603-5/SCAPTU. Recte: M.D.C.R. (Adv: Maurício Dalbaran de Castro Ribas OAB/PR 15772 e OAB/GO 32937). Recdo: C.E.B.P. Repte. legal: D.F.C. (Adv: Yara Alexandra Dias Christofolli OAB/PR 33122). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Marié Lima Alves de Miranda (AL). EMENTA N. 018/2017/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição. Inocorrência. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 anos de tramitação do feito entre as causas interruptivas de prescrição, ou paralisação do feito por mais de 03 (três) anos. Inteligência do artigo 43 da Lei n.º 8.906/94 e Súmula 01/2011-COP. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Advogado que age de má-fé nos autos, ciente do processo disciplinar, não declina endereço correto nem colabora para o esclarecimento dos fatos. A ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. Mérito recursal não analisado em razão da nítida pretensão ao reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, circunstância não admitida pelo artigo 75 da Lei n. 8.906/94. Recurso parcialmente conhecido, face à alegação de prescrição e, nesse ponto, não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Elton Sadi Fülber, Presidente em exercício. Marié Lima Alves de Miranda, Relatora. (DOU, S.1, 01.02.2017, p. 117)