RECURSO N. 49.00002015.006146-4/PCA. Recte: C.J.B.S. (Adv.: Erlon Fernandes Cândido de Oliveira OAB/GO 22422 e OAB/DF 45067 e Douglas Dalto Messora OAB/GO 7329). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Paulo Raimundo Lima Ralin (SE). EMENTA N. 137/2016/PCA. Improcedência. Fraude ao Exame de ordem. Inidoneidade moral. Cancelamento do registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil nos termos do art. 11, V da Lei 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 7 de novembro de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Kleber Renisson Nascimento dos Santos, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.11.2016, p. 128)