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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 07 de novembro de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.008778-4/PCA. Recte: André Monteiro Avramesco OAB/RJ 89183 (Adv.: Eduardo Monteiro Avramesco OAB/RJ 138704). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Alessandro de Jesus Uchôa de Brito (AP). Revisor: Conselheiro Federal Cassio Lisandro Telles (PR). EMENTA N. 138/2016/PCA. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA NEM VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM FUNÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RELATÓRIO E A SESSÃO DE JULGAMENTO QUANDO INEXISTE PREJUÍZO. NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE QUE NO ACORDÃO CONSTEM OBSERVAÇÕES SOBRE OS DEBATES DA SESSÃO. A TRANSFERENCIA COMPULSÓRIA DE ADVOGADO PÚBLICO PARA ORGÃO EM QUE NÃO POSSA EXERCER SUAS ATIVIDADES CONFIGURA VIOLAÇÃO AS SUAS PRERROGATIVAS. FATOS RECONHECIDOS PELA SECCIONAL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A PROCURADORIA PARA ADOTAR AS MEDIDAS CABÍVEIS. DECISÃO ACERTADA. RECURSO IMPROVIDO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Cássio Lisandro Telles (PR). Brasília, 7 de novembro de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Cássio Lisandro Telles, Relator p/ acórdão. (DOU, S.1, 11.11.2016, p. 129)

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