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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 07 de novembro de 2016

CONSULTA N. 49.0000.2015.005123-5/OEP. Assunto: Restrição das informações dos processos disciplinares. Controvérsia entre o art. 72, § 2º da Lei n. 8.906/94 e o art. 35 da Resolução n. 3/2010 do CFOAB. Consulente: Secretário-Geral do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul - Gestão 2013/2015 - Ricardo Breier. Relator: Conselheiro Federal Roberto Charles de Menezes Dias (MA). EMENTA N. 151/2016/OEP. Consulta. Processo disciplinar. Sigilo. Acesso às suas informações somente pelas partes e seus defensores e autoridade judiciária competente. Consulta n. 49.0000.2011.006296-1. Membros do Ministério Público e autoridade policial. Necessidade de autorização judicial. Resolução n. 03/2010. Sugestão de alteração do artigo 3º. Consulta arquivada, por já haver manifestação anterior sobre o mesmo tema. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 07 de novembro de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Roberto Charles de Menezes Dias, Relator. (DOU, S.1, 16.11.2016, p. 132)

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