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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 07 de novembro de 2016

RECURSO N. 49.0000.2016.005068-8/SCA-PTU. Recte: C.L.N. (Adv: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181384). Recdo: Everaldo Bizan. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 139/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e ausência de prestação de contas. Infrações disciplinares devidamente comprovadas. Prescrição. Inocorrência. Ausência de lapso temporal superior a 05 anos de tramitação do feito sem a prolação de decisão condenatória, respeitados os marcos interruptivos da prescrição, ignorados pela advogada. Inteligência do artigo 43 do EAOAB e Súmula 01/2011-COP. Notificações. Atendimento aos exatos termos do art. 137-D do Regulamento Geral. Publicação. Ausência de qualquer nulidade. Previsão legal e regimental. Alegação de impedimento de membros de Turma de Tribunal de Ética e Disciplina. Alegação genérica e desprovida de qualquer suporte probatório. Condenação mantida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de novembro de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S.1, 09.11.2016, p. 279-280)

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