RECURSO N. 49.0000.2016.003675-4/SCA-PTU. Rectes: J.M.O. e J.A.S. (Advs: Carlos Eduardo Thomé OAB/SP 266255, Lais Cristina da Silva OAB/SP 343356 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 124/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido. 1) Nos termos do art. 43, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.906/94, a prescrição interrompe-se somente uma vez, seja pela instauração de processo disciplinar, seja pela notificação inicial válida feita diretamente ao representado, o que ocorrer primeiro. Assim, notificado o advogado para apresentar defesa prévia, esse será o marco interruptivo do curso da prescrição, o qual, somente será interrompido, novamente, pela decisão condenatória recorrível. Inteligência do artigo 43 da Lei nº 8.906/94. 2) Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de outubro de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator. (DOU, S.1, 21.10.2016, p. 504)