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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 17 de outubro de 2016

RECURSO N. 49.0000.2016.002982-0/SCA-PTU. Recte: A.J.B.S. (Advs: Adriano José Borges Silva OAB/BA 17025 e Marcelo Feller OAB/SP 296848). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Alfredo Rangel Ribeiro (PB). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Valdetário Andrade Monteiro (CE). EMENTA N. 122/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Conduta incompatível com a advocacia. Advogado que negocia com candidato a governador do Distrito Federal a defesa em recurso que tramitou no Supremo Tribunal Federal, sendo que o advogado é genro do então Ministro Relator do processo, visando a posterior declaração de impedimento. Fatos amplamente divulgados pela mídia. Repercussão prejudicial à advocacia. Alegação de prova ilícita. Gravação ambiental por um dos interlocutores. Teses já analisadas pelas instâncias de origem. Ausência de nulidade. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, vencido o Relator, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do divergente do Conselheiro Federal Valdetário Andrade Monteiro (CE). Brasília, 17 de outubro de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Valdetário Andrade Monteiro, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 21.10.2016, p. 504)

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