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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 25 de outubro de 2016

RECURSO N. 49.0000.2014.000978-8/PCA. Recte: W.P.M. (Adv.: Álvaro Francisco do Nascimento OAB/GO 8406 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Luciano Rodrigues Machado (ES). Ementa n. 127/2016/PCA. RECURSO. JULGAMENTO UNÂNIME NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - O prazo prescricional do art. 43 da Lei 8.906/94 tem o seu marco inicial na data do conhecimento do fato pela OAB. No caso não se aplica o disposto no artigo 43 da Lei 8.906/94, por não se tratar de punição ao advogado, mas de indeferimento de inscrição por falta de idoneidade. II - Incidente de inidoneidade, em que o Conselho Seccional da OAB/GO, à unanimidade de votos, declarou a inidoneidade do advogado para o exercício da advocacia. III - Impossibilidade de revisão de fatos e provas em sede de recurso ao Conselho Federal da OAB. VI - Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o acórdão recorrido, foi à unanimidade de votos (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta a Lei nº 8.906/94 (EAOAB), decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como dar seguimento ao recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de outubro de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Luciano Rodrigues Machado, Relator. (DOU, S.1, 25.10.2016, p. 114)

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