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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 17 de outubro de 2016

RECURSO N. 49.0000.2014.003698-0/OEP. Recte: L.D.B.C. (Advs: Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena OAB/GO 33670 e outros). Recdo: H.T.P. (Adv: Flávio Corrêa Tibúrcio OAB/GO 20222). Relator: Conselheiro Federal Tullo Cavallazzi Filho (SC). EMENTA N. 127/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Câmara que mantém decisão monocrática de arquivamento liminar de representação, por ausência de seus pressupostos. Existência de fundamentos autônomos não impugnados na decisão recorrida. Reprodução dos fundamentos do recurso interposto à Segunda Câmara. Não conhecimento. 1) O art. 85, I, do Regulamento Geral, somente autoriza a interposição de recurso a este Órgão Especial quando a decisão recorrida não tenha sido unânime ou, sendo unânime, contrarie a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões deste Conselho, O Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos, cabendo ao recorrente indicar expressamente em que ponto a decisão recorrida autoriza a interposição de recurso. 2) Assim, a mera reprodução de teses constantes do recurso interposto contra a decisão monocrática, não autoriza o conhecimento do recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 85, inciso I, do Regulamento Geral. 3) Por outro lado, verifica-se a existência de fundamentos que não foram objeto de impugnação pelo presente recurso. 4) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 17 de outubro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Tullo Cavallazzi Filho, Relator. (DOU, S.1, 26.10.2016, p. 159)

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