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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de outubro de 2016

RECURSO N. 49.0000.2012.007128-0/OEP. Recte: K.M. (Adv: Keiji Matsuzaki OAB/SP 34345). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Valdetário Andrade Monteiro (CE). EMENTA N. 120/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de defesa oral por advogado, em causa própria, em razão de estar suspenso do exercício profissional. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. 1) Nos processos disciplinares regidos pela Lei nº 8.906/94 não se exige a capacidade postulatória para figurar como parte, podendo qualquer pessoa ser parte, em causa própria, desde que atendidos os pressupostos relativos à capacidade civil. Assim, o indeferimento da produção da defesa oral das razões recursais, pelo advogado em causa própria, na sessão de julgamento pelo Conselho Seccional, configura violação ao artigo 73, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e ao artigo 53, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. Recurso parcialmente provido para anular o julgado do Conselho Seccional, determinando o retorno dos autos para novo julgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 17 de outubro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Valdetário Andrade Monteiro, Relator. (DOU, S.1, 26.10.2016, p. 158)

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