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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de agosto de 2016

RECURSO N. 49.0000.2012.000804-1/OEP. Recte: G.C.L. (Adv.: Dejair Matos Marialva OAB/SP 76903). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Elton José Assis (RO). EMENTA N. 117/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Nulidade da intimação de advogado. Edital de Chamamento. Ausência de informações. Intempestividade afastada. Recurso provido. Forte na observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF), bem ainda ao § 4º do art. 137-D do Regulamento Geral c/c art. 370, § 1º, do CPP e do art. 236, §1º, do CPC/73 (art. 272, §2º, do NCPC), o Edital de Chamamento para que o advogado compareça à Seccional para tomar ciência acerca de processo de seu interesse, sem, contudo, constar informações minimamente suficientes à identificação e/ou localização do processo a que se refere, não tem o condão de cientificá-lo de decisão a determinar o início de prazo recursal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 29 de agosto de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Elton Sadi Fulber, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 26.10.2016, p. 158)

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