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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de setembro de 2016

RECURSO N. 49.0000.2016.002193-0/SCA-PTU. Recte: C.L.N. (Adv: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181384). Recdo: G.F.M. (Advs: Paulo Delgado de Aguillar OAB/SP 213567 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Valdetário Andrade Monteiro (CE). EMENTA N. 111/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e ausência de prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. Prescrição. Inocorrência. Inteligência do art. 43 do EAOAB. Notificação por edital. Possibilidade. Art. 137-D do Regulamento Geral. Impedimento do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina. Ausência de qualquer fundamento jurídico. Inovação de tese em sede extraordinária. Impossibilidade. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de setembro de 2016. Elton Sadi Fülber, Presidente em exercício. Valdetário Andrade Monteiro, Relator. (DOU, S.1, 22.09.2016, p. 71)

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