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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de setembro de 2016

CONSULTA N. 49.0000.2015.005072-3/OEP. Assunto: Substabelecimento sem reserva de poderes realizado a pedido do cliente. Ausência de renúncia expressa à verba honorária. Partilha dos honorários de sucumbência. Consulente: Rogério Mayer OAB/MS 5901. Relator: Conselheiro Federal Fernando Santana Rocha (BA). EMENTA N. 109/2016/OEP. CONSULTA. PARTILHA DE HONORÁRIOS. Na hipótese de substabelecimento de mandato, por imposição do cliente e sem justa causa, feito sem reserva de poderes, o substabelecente preserva o direito de perceber dois terços (2/3) do valor da verba de sucumbência devida, se atuou até a decisão de primeira instância, reservado o terço (1/3) remanescente para o advogado substabelecido, pelo acompanhamento até o final do processo, salvo se tiver havido estipulação diversa, por ocasião do substabelecimento. Solução que guarda coerência com o disposto no § 3º do art. 22 do EOAB, preservando a equidade, a natureza alimentar da verba e os princípios éticos que regem a fixação de honorários advocatícios. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 19 de setembro de 2016. Ibaneis Rocha Barros Junior, Presidente em exercício. Fernando Santana Rocha, Relator. (DOU, S.1, 23.09.2016, p. 266)

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