RECURSO N. 49.0000.2014.009141-9/OEP. Recte: C.B. (Adv: Claudinei Belafronte OAB/PR 25307). Recdo: R.C.C. (Adv: Laura Garbaccio Vianna Erzinger OAB/PR 34674). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (PE). EMENTA N. 106/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Tempestividade recursal. Regimento Interno de Conselho Seccional. Início do prazo recursal a contar da juntada aos autos do respectivo comprovante de recebimento da notificação (AR). Norma mais favorável à parte. A norma interna, quando mais benéfica à defesa, ainda que fira o ordenamento legal, sobrepõe-se de forma excepcional, por segurança jurídica, dada a antinomia do sistema legal interno da OAB. Recurso interposto contra decisão do Tribunal de Ética e Disciplina que se declara tempestivo, determinando o retorno dos autos ao Conselho Seccional para julgamento de mérito. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 19 de setembro de 2016. Ibaneis Rocha Barros Junior, Presidente em exercício. Erik Limongi Sial, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 23.09.2016, p. 266)