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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de setembro de 2016

RECURSO N. 49.0000.2014.004672-1/OEP. Recte: M.M.T. (Adv: Monica Mitsue Takahashi OAB/SP 107739). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Valdetário Andrade Monteiro (CE). Vista: Conselheiro Federal Ibaneis Rocha Barros Junior (DF). EMENTA N. 103/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Processo de exclusão. Competência. Conselho Seccional. Art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94. Consulta n. 49.0000.2014.015252-0/OEP. Aproveitamento dos atos processuais praticados por Tribunais de Ética e Disciplina. Modulação dos efeitos do julgado. Consulta anteriormente respondida pelo Órgão Especial, que reconhecia a competência originária do Conselho Seccional exclusivamente para julgamento. Prescrição da pretensão punitiva. Inexistência. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Ibaneis Rocha Barros Junior (DF), acolhido pelo Relator. Brasília, 19 de setembro de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Valdetário Andrade Monteiro, Relator. Ibaneis Rocha Barros Junior, Vista. (DOU, S.1, 23.09.2016, p. 265)

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