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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de setembro de 2016

CONSULTA N. 49.0000.2016.002832-1/OEP. Assunto: Pagamento de contribuição sindical por estagiário regularmente inscrito nos quadros da OAB. Interpretação do art. 47 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Consulente: Secretário do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Minas Gerais - Gestão 2016/2018. Relator: Conselheiro Federal Jarbas Vasconcelos do Carmo (PA). EMENTA N. 093/2016/OEP. CONSULTA. Seccional OAB/MG-TED. Pagamento de contribuição sindical por estagiário regularmente inscrito nos quadros da OAB. Interpretação do art. 47 do EAOAB. Dispositivo legal ampara tanto os advogados quanto os estagiários regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 29 de agosto de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Jarbas Vasconcelos do Carmo, Relator. (DOU, S.1, 12.09.2016, p. 126)

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