RECURSO N. 49.0000.2014.003179-5/OEP. Recte: J.C.A. (Advs: Jose Carlos de Almeida OAB/DF 12409, Daniele Ramos de Resende Ferreira OAB/DF 37554, Saulo Rodrigues Mendes OAB/DF 34253 e outros). Recdo: Edison Alberto Penno. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). EMENTA N. 089/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Decisão de arquivamento liminar de representação. Acórdão de Conselho Seccional que julga procedente a representação e impõe ao advogado sanção disciplinar. Supressão de instância. Nulidade reconhecida de ofício. Inexistência de prescrição da pretensão punitiva. Determinação de retorno imediato dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal para julgamento do mérito. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Distrito Federal. Brasília, 29 de agosto de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator. (DOU, S.1, 12.09.2016, p. 125)